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TSI: apesar da existência do erro no conhecimento da ilicitude, permanece censurável o agente por não se esforçar por conhecer a legislação de Macau


Um estudante universitário proveniente do Interior da China que estudava em Macau, A, por receio de baratas e insectos, comprou um aparelho electrocutor preto de forma alongada numa plataforma de comércio electrónico do Interior da China, o qual foi posteriormente enviado com sucesso para Macau. Na manhã do dia 30 de Maio de 2024, A colocou o aparelho electrocutor numa mala azul, destinada a bagagem despachada, com o intuito de o transportar num voo de Macau para Xangai.Os seguranças de serviço no Aeroporto Internacional de Macau, na vistoria por raio-X, detectaram a presença do aparelho electrocutor na mencionada mala. Após o exame, verificou-se que o aparelho apresentava na sua extremidade um par de eléctrodos metálicos, dotado de capacidade de descarga eléctrica, suficiente para causar impacto físico ou psicológico a terceiros. Deduzida acusação pelo Ministério Público, em 28 de Novembro de 2024, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, com suspensão da execução da pena por 2 anos. Inconformado, recorreu A para o Tribunal de Segunda Instância.


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