A sociedade A era uma empresa criada no Interior da China que gozava dum crédito sobre o residente do Interior da China C, no montante de RMB175.358.369,90. Em 2021, a sociedade A requereu no tribunal do Interior da China a execução coactiva contra C, mas, por não terem sido encontrados no Interior da China outros bens de C para serem executados, em 2022, a sociedade A requereu no tribunal do Interior da China a extinção do processo de execução e, por seu turno, foi deferido o referido requerimento. C possuía duas quotas da sociedade E na RAEM, com valor nominal de MOP13.500,00 e MOP3.500,00, respectivamente; a par disso, existiam dois processos de execução pendentes e sem embargos instaurados nos tribunais da RAEM contra C, cujos exequentes eram B e D, respectivamente. Deste modo, a sociedade A intentou no Tribunal Judicial de Base da RAEM uma acção de declaração de insolvência contra C e, por seu turno, em 11 de Setembro de 2024, o TJB proferiu a decisão de declaração de insolvência de C. B deduziu embargos à decisão em causa. Em 10 de Fevereiro de 2025, o TJB proferiu sentença que julgou improcedente a excepção de incompetência dos tribunais da RAEM deduzida por B, e procedente a arguição da falta da citação, declarando nulos todos os actos praticados na acção, excepto o requerimento de declaração de insolvência. Inconformado, recorreu B para o Tribunal de Segunda Instância do decidido. Findo o julgamento, o TSI concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão a quo.
Inconformada, a sociedade A interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância, entendendo que tanto os bens como as dívidas de C, e até os processos judiciais de execução pendentes instaurados contra C estavam associados à RAEM, pelo que tinha sido praticado na RAEM o facto que constituía a causa de pedir na acção de declaração de insolvência em questão, verificando-se o requisito consagrado na alínea a) do art.º 15.º do Código de Processo Civil de Macau.
O TUI conheceu do caso. Quanto à questão de saber se tinha sido praticado ou não na RAEM o facto que constituía a causa de pedir no processo especial de declaração de insolvência, entendeu o Tribunal Colectivo que a “existência de bens na RAEM” e a “existência de dois processos de execução sem embargos na RAEM” não correspondiam à prática na RAEM do facto que constituía a causa de pedir no processo especial de declaração de insolvência. Apontou o Tribunal Colectivo que a insolvência consistia em que os bens do devedor não eram suficientes para pagar as suas dívidas, por isso, o facto que constituía a causa de pedir na acção consistia em que as dívidas existentes eram maiores que os bens. In casu, as dívidas que causavam a insolvência de C tinham ocorrido no Interior da China e não na RAEM, destarte, não tinha sido praticado na RAEM o facto que integrava a causa de pedir na acção. Os dois processos de execução instaurados na RAEM em virtude das dívidas contraídas por C no Interior da China serviam apenas para presumir a insolvência do devedor C no processo especial de declaração de insolvência. Todavia, o facto que causava a insolvência de C eram as dívidas contraídas no Interior da China e não os aludidos dois processos de execução. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 337.º do Código Civil, a presunção em apreço causa meramente a inversão do ónus da prova na instância e não constitui o facto que serve de causa de pedir no processo especial de declaração de insolvência.
Em face de todo o que ficou exposto e justificado, os juízes do TUI acordaram em julgar improcedente o recurso interposto pela sociedade A, mantendo-se a decisão do TSI.
Cfr. o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 136/2025.