Portal do Governo da RAE de Macau
Notícias
Concurso de Fotografia “Momentos Felizes da Vida em Macau 2016” finalizado com sucesso
A cerimónia de entregra de prémios, do Concurso de Fotografia “Momentos Felizes da Vida em Macau 2016”, foi realizada, hoje (4 de Novembro), no Gabinete de Comunicação Social (GCS), onde foram entregues os prémios aos autores das 62 obras premiadas. E divulgou que terá uma nova forma de recolha de obras, para o evento do próximo ano. O subdirector do GCS, Louie Wong, no seu discurso durante a cerimónia disse que desde o concurso de fotografias "Nova Fisionomia de Macau", realizado de 2004 a 2009, até ao evento “Momentos Felizes da Vida em Macau” em 2016, tem vindo sempre a acompanhar o desenvolvimento de Macau. O mesmo também agradeceu o apoio das diversas associações envolvidas e dos órgãos de comunicação social assim como destacou a participação de todos os interessados referindo as inúmeras obras que têm sido recebidas. O responsável referiu ainda que muitas das fotografias, conseguiram captar os “momentos felizes” de Macau e que algumas irão estar incluídas no “Livro do Ano” do GCS. Este ano, o concurso atraiu a participação de 270 pessoas e recebeu 1144 obras. O subdirector apontou ainda que de forma a possibilitar a escolha de mais obras de diversos temas, o GCS, tem novos planos de apresentação a revelar a partir do próximo ano. Na fase preliminar a entrega será feita online e poderá ser exibida em qualquer altura do ano. Em breve serão divulgadas mais informações, acrescentou. O presente concurso foi organizado pelo GCS, Associação Fotográfica de Macau, Associação de Salão Fotográfico de Macau, Associação Promotora da Arte Fotográfica de Macau, Associação de Arte Fotográfica Multi Media de Macau, Clube Foto-Artístico de Macau, Associação da Arte de Lente Fotográfica de Macau, Associação de Fotografia Digital de Macau, Associação dos Trabalhadores da Imprensa de Macau, Clube de Jornalistas de Macau, Associação dos Jornalistas de Macau, Clube de Comunicação Social de Macau e Associação de Jornalistas dos Assuntos Desportivos de Macau. Este ano, foram recebidas 1144 obras e depois de um processo de selecção, realizado em três fases, foram escolhidas 62 obras. No final foram premiadas as seguintes obras: 1.º Prémio: Ku Soi Lan Título: Passagem de testemunho 2.º Prémio: Wu Yisheng Título: Nuvens coloridas sob a península 3.º Prémio: Lam Sao Wa Título: NAPE à noite Os premiados acima referidos, além de uma taça, recebem ainda um prémio pecuniário no valor de oito mil, cinco mil e três mil de patacas, respectivamente. A par disso, a Comissão de Redacção do Anuário do “Livro do Ano” do GCS seleccionou 12 obras para os prémios temáticos especiais “As Áreas Marítimas da RAEM”, cujos autores (ordem aleatória) vão receber mil patacas.
…
Acompanhar o surgimento de fissuras num edifício situado na Avenida Marginal do Patane
Os residentes afirmaram que surgem algumas fissuras no seu edifício, causadas provavelmente pela execução de obra. Hoje (dia 4) por volta das 11:00 horas, a DSSOPT recebeu uma notificação do Corpo de Bombeiros sobre tal assunto, e em seguida o pessoal destes Serviços deslocou-se ao local do edifício em causa situado na Avenida Marginal do Patane para efeitos de esclarecimento. Após efectuada inspecção por engenheiros, verificou-se que há fissuras ligeiras no chão de mármore da entrada da porta secundária do respectivo edifício, mas a estrutura do respectivo edifício não tinha sofrido danos, e que existem algumas fissuras nos passeios circundantes. Dado que neste momento está a ser efectuada uma obra de drenagem nas imediações do edifício, estes Serviços exigiram de imediato ao empreiteiro que devesse prestar maior atenção aos pormenores de execução da obra e reforçar a segurança na respectiva obra e que desse posteriormente acompanhamento aos trabalhos de restauração. O empreiteiro prometeu que irá coordenar com portaria do respectivo edifício, de modo a iniciar o mais breve possível os trabalhos de restauração do chão de mármore.
…
Encontro entre Chefe do Executivo e o ministro da Administração-Geral das Alfândegas (Tradução do GCS)
O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), Chui Sai On, em Pequim, teve, hoje (4 de Novembro), um encontro com o ministro da Administração-Geral das Alfândegas, Yu Guangzhou, no qual trocaram impressões sobre a gestão, uso e desenvolvimento das áreas marítimas sob a jurisdição de Macau, a continuidade do reforço da cooperação dos serviços alfandegários, bem como a prevenção e combate contra crimes de contrabando. Por ocasião, o Chefe do Executivo manifestou-se satisfeito pela visita, mais uma vez, à Administração-Geral das Alfândegas, e indicou que este serviço tem prestado muita atenção ao desenvolvimento de Macau, agradecendo o apoio prestado, nomeadamente no processo de definição clara da gestão das áreas marítimas. Chui Sai On referiu que, em Dezembro de 2015, o Governo Central delegou formalmente a delimitação de 85 Km2 de áreas marítimas e entregou a respectiva gestão à RAEM sendo que as autoridades locais atribuem muita importância aos trabalhos subsequentes. Acrescentou que este encontro tem como objectivo principal informar os serviços de alfândega da China interior sobre o ponto da situação do uso e do aproveitamento das áreas marítimas pela parte de Macau, esperando que a Administração-Geral das Alfândegas possa orientar, dar opiniões e sugestões nesta matéria. Por sua vez, Yu Guangzhou, disse que os acordos assinados em Maio, nomeadamente, o «Procedimento de cooperação entre a Administração-Geral das Alfândegas e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau na prevenção e no combate contra crimes de contrabando nas águas marítimas sob a jurisdição da RAEM e nas fronteiras terrestres» e o «Memorandum de cooperação entre a Administração-Geral da Alfândega e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau sobre a gestão de origens das mercadorias que passam por Macau de acordo com o Acordo de Comércio Livre», iniciaram as suas actividades dentro da normalidade sob uma cooperação estreita entre os serviços de alfândega de ambas as partes. Apontou ainda que, para concretizar os dois documentos de cooperação, a China interior e a RAEM finalizou a exploração do sistema de “Emissão do Termo de Confirmação de Transbordo”, e iniciou a sua utilização. Este sistema tem como objectivo diminuir as despesas de transição de mercadorias via Macau no âmbito do acordo de comércio livre, o qual obteve bons resultados e recebeu elogios do sector. Em relação à cooperação na prevenção e combate de tráfego, os serviços alfandegários, das duas regiões, criaram um mecanismo de comunicação bastante significativo e eficaz na prevenção de tráfego de mercadorias, droga, armas e munições. Estiveram ainda presentes no encontro representantes da Administração-Geral das Alfândegas, o vice-ministro, Sun Yibiao, o director de Fiscalização, Wang Wei, o director de Comércio de Produtos Transformados e Fiscalização Alfandegária, Zheng Hanlong, chefe do Departamento de Combate ao Contrabando, Liu Xiaohui e a directora de Departamento Internacional, Zhao Ruxia, e ainda dos seguintes representantes da RAEM, o director-geral dos Serviços de Alfândega, Vong Iao Lek, a chefe do Gabinete do Chefe do Executivo, O Lam, director do Gabinete de Comunicação Social, Victor Chan, o chefe da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim, Hong Wai, o coordenador do Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos, Fung Sio Weng, a directora dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, Wong Soi Man, o director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, Li Canfeng, o assessor do Gabinete do Chefe do Executivo, Kou Chin Hung, e o consultor principal do Gabinete Preparatório do Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da RAEM, Mi Jian.
…
Encontro entre Chefe do Executivo e o ministro da Administração-Geral das Alfândegas (Tradução do GCS)
O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), Chui Sai On, em Pequim, teve, hoje (4 de Novembro), um encontro com o ministro da Administração-Geral das Alfândegas, Yu Guangzhou, no qual trocaram impressões sobre a gestão, uso e desenvolvimento das áreas marítimas sob a jurisdição de Macau, a continuidade do reforço da cooperação dos serviços alfandegários, bem como a prevenção e combate contra crimes de contrabando.
…
O “Acordo de Paris” está em vigor
A mudança do clima é um dos temas mais importantes da actualidade mundial. No ano passado, a 21.a Edição da Conferência das Partes da “Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima” teve lugar em Paris, França, na ocasião, foi aprovado, historicamente, um acordo em relação ao clima, chamado “Acordo de Paris” e hoje, entra em vigor (dia 4), e aplicar-se-á na RAEM. O Acordo de Paris é uma promessa voluntária de todos os países envolvidos, em que quer os países em desenvolvimentos, quer os países mais avançados, têm que cumprir os deveres prometidos, nomeadamente, estabelecimento de medidas de redução da emissão, segundo as capacidades do próprio país, o qual é um verdadeiro acordo global, tendo um significado histórico, cujo núcleo da meta é controlar um aumento de temperatura global a menos 2 graus Celsius, durante este século, desde a evolução industrial, e vai esforçar-se ainda para controlar e manter o aumento de temperatura, abaixo de 1,5 graus Celsius. A fim de promover o Acordo de Paris e para intensificar os conhecimentos da população, a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, em conjunto com a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental e o Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético organizaram uma palestra com o tema “Mudança do clima e o dia de entrada em vigor do Acordo de Paris”, hoje, das 16:30 às 18:00 horas, na Sala de Conferência do Centro de Ciência de Macau. A palestra atraiu cerca de 200 participantes, os quais incluem Grupo de Trabalho Interdepartamental das Alterações Climáticas, sector energético, grupos de protecção ambiental e representantes dos hotéis verdes, bem como estudantes e docentes das escolas verdes, nomeadamente o Instituto Salesiano, a Escola Pui Ching e a Escola Kao Yip. Nesta palestra, o Professor de The Hong Kong Polytechnic University, Leung Wing-mo, foi convidado como um palestrante. Ele, antes de aposentação, foi Director-Adjunto do Hong Kong Observatory; Depois de aposentação, continuou a exercer trabalhos da propaganda relacionada com as alterações climáticas e protecção ambiental. Ele foi, um apresentador dos programas “Sinking Island” e “Meteorology Series IV” da Radio Television Hong Kong.
…
Os Serviços de Saúde continuam a reforçar a eliminação de mosquitos para a prevenção da febre de Dengue e da doença por vírus Zika
Com o intuito de reduzir o risco de propagação da doença por vírus Zika e a febre de dengue, os Serviços de Saúde reforçaram a eliminação de mosquitos em alguns pontos de Macau com problemas de higiene. A doença por vírus de Zika está a propagar-se nos países latino-americanos e, além disso, em vários países do Sudeste Asiático também foram detectados casos de infecção localmente, sobretudo, em Singapura onde foram registados mais de 300 casos locais, tendo sido considerado de alto risco o facto de esta doença poder vir a tornar-se numa epidemia na Ásia. Acresce que a situação epidémica de Dengue nas regiões do Sudeste Asiático é bastante grave e, até ao momento, em Macau já foram registados 10 casos importados do Sudeste Asiático, sendo este número notavelmente superior aos casos registados no período homólogo dos anos anteriores. Quer a doença por vírus zika quer a febre de dengue, são ambas transmitidas por mosquitos Aedes Albopictus, e Macau encontra-se na estação de chuva, um clima favorável para a proliferação destes mosquitos. Os Serviços de Saúde reforçaram a eliminação de mosquitos em alguns pontos de Macau de modo a reduzir a densidade de mosquitos e o risco de propagação da doença por vírus de Zika e febre de dengue em Macau. O pessoal dos Serviços de Saúde realizou hoje outras medidas de controlo de fonte patológica tal como a eliminação química de mosquitos nos locais indicados no anexo. Como os pequenos recipientes com águas estagnadas são um bom berço para a proliferação de mosquitos de Aedes Albopictus, os Serviços de Saúde apelam, ainda, aos residentes para que tomem medidas de prevenção e eliminem as águas estagnadas nas zonas periféricas do domicílio e no local de trabalho, eliminando assim a possibilidade de proliferação de mosquitos. Os Serviços de Saúde apelam, também, à população que quando viaje para lugares com surto de febre de dengue e da doença por vírus Zika, especialmente nas regiões do Sudeste Asiático, vista roupas com mangas compridas e fique em sítios com ar condicionado ou que possuam instalações anti-mosquitos. Ao ar livre deve ser aplicado repelente antimosquitos nas partes expostas do corpo, evitando serem picados. Em caso de apresentação de sintomas de febre, erupção cutânea e outros sintomas suspeitos de febre de dengue e da doença por vírus Zika, deve recorrer atempadamente à consulta médica. As grávidas ou as mulheres com intenção de engravidar devem evitar temporariamente deslocações às regiões afectadas. Aqueles que se deslocaram a regiões afectadas pelo virus Zika, aquando do seu regresso das mesmas, devem obrigatoriamente tomar medidas antimosquitos ao longo de um mês e abster-se de ter relações sexuais durante 6 meses ou sempre que tenham relações sexuais devem usar preservativo durante todo o acto sexual. No caso das grávidas, estas devem tomar medidas preventiva e seguras nas relações sexuais, ao longo de seis meses desde o regresso ou até ao parto, consoante o período mais próximo. O Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde proporciona de forma gratuita o teste de febre de dengue e de doença por vírus Zika a todas as instituições médicas. Para mais informações, os cidadãos podem ligar para a linha das doenças transmissíveis dos Serviços de Saúde n.º 28 700 800 ou consultar informações sobre doenças transmissíveis na página electrónica dos Serviços de Saúde http://www.ssm.gov.mo/csr/. * Anexo
…
Conselho de Consumidores investiga preços de três tipos de produtos
Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 4/95/M, de 12 de Junho, o Conselho de Consumidores procedeu, no dia 4 de Novembro, a recolha de preços das fraldas para bebés, medicamentos sem prescrição médica e leites em pó para bebés e crianças. Os consumidores podem consultar e proceder comparações através do relatório de investigação dos referidos três tipos de produtos que está dispónivel na página electrónica do Conselho de Consumidores (www.consumer.gov.mo). Os consumidores podem também consultar o referido relatório e efectuar as respectivas comparações através da aplicação para iPhone e Android denominada “Posto de Informação sobre Preços dos Produtos Vendidos nos Supermercados”, bem como, da conta de WeChat deste Conselho denominada “Consulta dos Preços de Produtos”. Para qualquer esclarecimento, os consumidores podem contactar este Conselho, através do telefone (linha aberta) nº 8988 9315.
…
O Tribunal de Última Instância indeferiu a suspensão de eficácia requerida pela Polytex do acto do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão do terreno
“Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada” requereu junto ao Tribunal de Segunda Instância o procedimento de suspensão de eficácia do despacho do Chefe do Executivo, datado de 26 de Janeiro de 2016, que declarou a caducidade da concessão do terreno [por arrendamento do lote «P» situado em Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP)] onde se situa o “Pearl Horizon”, e foi indeferido. Inconformada, a Polytex recorreu para o Tribunal de Última Instância. Por Acórdão de 1 de Novembro de 2016, o Tribunal de Última Instância negou provimento ao recurso, indeferindo a requerida suspensão de eficácia, cujos fundamentos resumem-se nos seguintes: As questões apreciadas no caso residem em saber se o acto do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão por arrendamento do terreno em causa é um acto susceptível de suspensão de eficácia e, no caso positivo, se estão preenchidos todos os requisitos previstos nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC para que seja decretada a suspensão de eficácia do acto do Chefe do Executivo. Faz-se a classificação dos actos administrativos entre actos positivos e negativos, e consideram-se actos positivos aqueles que produzem uma alteração da ordem jurídica, enquanto são negativos aqueles que consistem na recusa de introduzir uma alteração na ordem jurídica. Os actos negativos podem ser puramente negativos ou aparentemente negativos. Os primeiros são aqueles que deixam a esfera jurídica do interessado inalterada, sem qualquer efeito positivo de natureza secundária ou acessória, e os segundos, apesar de terem conteúdo negativo, produzam efeitos na esfera jurídica do interessado, modificando a situação jurídica anteriormente já existente. Por outro lado, faz-se a classificação entre actos constitutivos e não constitutivos consoante se desses actos resulta alteração na esfera jurídica de outrem. São actos constitutivos aqueles que criam, modificam ou extinguem direitos ou situações jurídicas e chamam-se declarativos os actos que se limitam a verificar a existência ou a reconhecer a validade de direitos ou situações jurídicas pré-existentes. Nos termos do art.º 120.º do CPAC, a eficácia de actos administrativos pode ser suspensa quando os actos “tenham conteúdo positivo” ou, “tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente”. No caso vertente, conforme o despacho recorrido, a declaração de caducidade da concessão fundamentou-se no facto de o terreno em causa não se encontrar aproveitado no prazo de arrendamento que é de 25 anos e expirou em 25 de Dezembro de 2015 e na inadmissibilidade de renovação da concessão provisória nos termos do n.º 1 do art.º 48.º da Lei de Terras. Não se deve ser visto, como acto de mera declaração, pois se trata dum acto com declaração de vontade, fazendo valoração negativa do comportamento da concessionária (a não conclusão do aproveitamento do terreno) e, com a interpretação e aplicação das normas legais, declarando a caducidade da concessão. Com o despacho posto em causa, a entidade recorrida define a situação em que se encontra o terreno e declarou consequentemente a caducidade, fazendo com que se extinga a relação jurídica contratual estabelecida entre a Administração e a concessionária. Daí que não se deve dizer que o acto do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão é um acto negativo propriamente dito, já que esta determinou, pelo menos, a reversão para a RAEM dos prémios pagos e das benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem ter conferido ao concessionário qualquer direito a ser indemnizado ou compensado, implicando uma alteração na esfera jurídica da concessionária. Com o procedimento cautelar de suspensão de eficácia, a concessionária visa evitar a produção imediata dos efeitos de caducidade legalmente previstos no art.º 168.º. Portanto, o acto em causa é susceptível de suspensão de eficácia. A questão suscitada pela recorrente prende-se ainda com a verificação, ou não, do requisito para a suspensão de eficácia previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, ou seja, que se refere ao prejuízo de difícil reparação, causado pela execução do acto administrativo para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso. Para fundamentar o invocado prejuízo de difícil reparação decorrente da execução da decisão administrativa, alegou a recorrente que o terreno em causa, lote “P”, é o seu único em aproveitamento e a não paralisação dos efeitos do acto suspendendo é de molde a atirá-la para a falência. Entretanto, o Tribunal Colectivo indica que tal facto não consta da matéria de facto provada pelo Tribunal recorrido, e a matéria de facto não foi impugnada pela recorrente. Daí que não se pode afirmar que caso não sejam suspensos os efeitos do acto suspendendo e não seja dada a oportunidade de concluir o aproveitamento contratualizado, ela só terá um destino que é a cessação da sua actividade e, posteriormente, a falência. Ademais, alegou ainda a recorrente os prejuízos que a execução do acto pode causar a terceiros (promitentes-compradores). O Tribunal Colectivo entendeu que, por falta de legitimidade, não cabe à recorrente defender, nomeadamente nos presentes autos ou no recurso contencioso já interposto, os interesses de terceiros, pois se trata dos interesses próprios, autónomos e independentes dos interesses da recorrente. Por fim e quanto aos invocados prejuízos de difícil reparação, o Tribunal Colectivo indicou que há meios legais (ou na execução da sentença ou por via de acção de indemnização) para que a recorrente seja indemnizada, sendo certo que só os prejuízos que não possam ser satisfeitos com a utilização dos falados meios processuais é que se devem considerar como de difícil reparação, nem se diga que será impossível calcular o montante exacto dos lucros cessantes, danos emergentes e quaisquer outros prejuízos que venha a sofrer. De duas, ou acorda com a Administração num montante indemnizatório, ou instaura acção judicial em que terá oportunidade de contabilizar os prejuízos e serão decididos pelo Tribunal, que não pode escusar-se a fazê-lo, ainda que tenha alguma complexidade tal cômputo. Mas a maior ou menor dificuldade nesse cálculo não significa que os prejuízos sejam de difícil reparação, para efeitos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do CPAC, porque é possível estabelecer critérios para determinar a rentabilidade da construção e os lucros que o empreendedor teria se tivesse podido concluir a exploração. A lei exige como requisito para que se conceda a suspensão da eficácia de acto administrativo que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente, e não que seja difícil a contabilização dos prejuízos, designadamente pelo tribunal competente. Daí se vê que, os prejuízos sofridos pela recorrente são sempre susceptíveis de avaliação e quantificação, pelo que não está preenchido o requisito previsto no artigo 121.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Administrativo Contencioso. Nos termos acima expostos, o Tribunal Colectivo indeferiu a requerida suspensão de eficácia do acto do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão do terreno. Vide Acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 55/2016 (Pode encontrar o link de download no site do tribunal www.court.gov.mo).
…
São inválidos os actos de execução que não tinham por base um acto administrativo
A interpôs recurso contencioso da decisão do Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferida em 13 de Fevereiro de 2014, que lhe determinou o pagamento das despesas decorrentes da desocupação coerciva do terreno. Por acórdão proferido em 3 de Março de 2016, o Tribunal de Segunda Instância decidiu conceder provimento ao recurso, declarando nulo o despacho impugnado. Inconformado o acórdão, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas recorreu para Tribunal de Última Instância, entendendo que o acórdão enferma do erro de julgamento por errada aplicação do artigo 138.º do Código de Procedimento Administrativo, pois o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que ordenou o pagamento das despesas tinha como base e fundamento o despacho anterior do Chefe do Executivo que ordenou a desocupação do terreno, assim como a remoção de materiais e equipamentos nele depositados e a demolição das construções ilegais. Apreciando a causa, entendeu o Colectivo do Tribunal de Última Instância que, para além dos casos de estado de necessidade, a execução pelos órgãos da Administração Pública de acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só é válida se existir um acto administrativo prévio “que legitime tal actuação”. No caso ora em apreciação, resulta da factualidade assente que, foi em consequência e na execução do despacho do Chefe do Executivo, datado de 10 de Dezembro de 2010, que ordenou a desocupação do terreno em causa bem como a remoção de materiais e equipamentos nele depositados e a demolição das construções ilegais, que o Secretário para os Transportes e Obras Públicas determinou o pagamento pelos ocupantes do terreno das despesas resultantes da realização da parte dos trabalhos realizados, no valor de MOP$133.600,00, já que tais trabalhos foram executados pela Companhia B, face ao incumprimento da ordem de desocupação pelos ocupantes do terreno. E nesse valor de MOP$133.600,00 estão incluídas as despesas resultantes da execução dos trabalhos consistentes no preenchimento com terra do tanque de água e no seu nivelamento e as resultantes da remoção da grade até então existente junto da berma da estrada, da reconstrução da grade de betão e da sua pintura. Ora, há que apurar se os trabalhos entretanto realizados cujas despesas foram imputadas ao recorrido (e a outros) estão compreendidos no acto exequendo, ou seja, na desocupação do terreno, na remoção de materiais e equipamentos nele depositados e na demolição das construções ilegais, todas ordenadas pelo despacho do Chefe do Executivo. Em 10 de Dezembro de 2010, por despacho do Chefe do Executivo, foi ordenada a desocupação de um terreno, bem como a remoção de materiais e equipamentos nele depositados e a demolição das construções ilegais. Para a entidade recorrente, o tanque de água que se encontrava no terreno representa uma construção ilegal efectuada pelos ocupantes do terreno, pelo que foi necessário preenchê-lo com terra e proceder ao nivelamento do terreno para que o mesmo ficasse na situação em que se encontrava antes da ocupação ilegal de que foi alvo. E quanto à despesa relativa à remoção da grade até então existente junto da berma da estrada e à sua reconstrução e pintura, a mesma foi também necessária à remoção das construções ilegais existentes no terreno, tratando-se de um efeito necessário do acto que determinou a devolução da posse do mesmo terreno, já que se revelou indispensável destruir essa mesma grade para o acesso aos camiões que foram proceder à remoção dos entulhos e lixos depositados no terreno, pelo que depois da tarefa efectuada houve que reconstruir a grade preexistente e proceder à respectiva pintura. O Colectivo do Tribunal de Última Instância entendeu que, a questão fulcral reside em qualificar, ou não, o tanque de água como “construção ilegal”. Na realidade, mesmo admitindo a hipótese de configurar o tanque de água como construção, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 2.º do DL n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, que considera também como obras de construção “quaisquer trabalhos que determinem alteração da topografia do solo”, não se sabe se o tanque de água em questão foi obra artificial e se foi efectuada pelos ocupantes do terreno (ou já preexistiu antes da ocupação do terreno), matéria de facto esta que não foi alegada pela entidade recorrente na contestação do recurso contencioso nem muito menos considerada provada nos autos. Daí que não se pode dizer que o preenchimento com terra do tanque de água e o seu nivelamento se integra na operação visada pelo acto exequendo, ou seja, na “demolição das construções ilegais” determinada pelo Chefe do Executivo. Relativamente à remoção da grade e à sua reconstrução e pintura, é de dizer que tais operações não se encontram minimamente referenciadas no acto do Chefe do Executivo. E por outro lado, também não ficou provado nos autos que, para permitir o acesso aos camiões que foram proceder à remoção dos entulhos e lixos depositados no terreno, fosse mesmo indispensável destruir a grade e, em consequência, necessária a sua reconstrução e pintura. Resumindo, não se afigura que a actuação administrativa, de ordenar o pagamento da quantia em causa, se encontra legitimada pelo acto prévio do Chefe do Executivo, já que os trabalhos em questão não estão englobados nas operações determinadas no mesmo acto exequendo. Improcede, assim, o recurso. Pelos acima expostos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso jurisdicional. Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 39/2016 (Pode encontrar o link de download no site do tribunal www.court.gov.mo).
…
Terminará no próximo dia 8 do corrente mês a apresentação de candidaturas para o concurso de gestão uniformizada dos trabalhadores dos serviços públicos
A apresentação de candidaturas para o concurso de gestão uniformizada dos trabalhadores dos serviços públicos (carreira de técnico superior) terminará no próximo dia 8 do corrente mês, os interessados em apresentar as suas candidaturas devem fazê-lo, presencialmente ou por meios electrónicos, até às 17:45 horas do mesmo dia. A apresentação de candidatura, quer presencial, quer por meios electrónicos, terá o seu termo, no próximo dia 8 do corrente mês, pelas 17:45 horas. Fora do prazo previsto, não será aceite a apresentação de candidaturas. Os candidatos que optarem por apresentar a sua candidatura por meios electrónicos, caso já tenham solicitado e criado a conta de acesso ao serviço público, devem concluir o respectivo processo de activação para a utilização da conta. Após terem activado a conta, os candidatos podem aceder à plataforma de apresentação de candidaturas aos concursos por meios electrónicos através das seguintes formas: 1) Aceder à página temática, 2) Fazer o download da aplicação para telemóvel designada “Serviços prestados pelo Governo da RAEM”. Para os interessados que ainda não criaram a conta de acesso ao serviço público, tendo em consideração que o tempo necessário para cada forma de criação de conta é diferente, caso não a consigam criar atempadamente, devem apresentar a sua candidatura presencialmente (na cave 1 do Edifício da Administração Pública situado na Rua do Campo). Encontra-se disponível o serviço de marcação prévia para a apresentação presencial de candidaturas na página electrónica (http://concurso-uni.safp.gov.mo/). Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o SAFP irá publicar ordenadamente a lista provisória, a lista definitiva, o local, a data e hora da prova, de acordo com a respectiva regulamentação. Após a avaliação de competências integradas - primeira etapa do curso de gestão uniformizada, o SAFP irá publicar a lista classificativa e, seguidamente, o aviso respeitante aos serviços que pretendem recrutar trabalhadores, a área e o número de vagas, para que os candidatos aprovados possam apresentar directamente a declaração de candidato aos serviços que têm preferência para participarem na segunda etapa. Para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o concurso de gestão uniformizada, podem consultar a página electrónica (http://concurso-uni.safp.gov.mo/) ou ligar para linha aberta (telefone n.º: 8866 8866).
…