Como tratar
Prazo de tratamento
Caso se encontre uma das situações seguintes, o requerente deve imediatamente proceder ao cancelamento do Título Especial de Permanência junto da Subdivisão de atendimento.
- Quando o contrato celebrado entre ambas as partes terminar;
- Em comissão de serviço no país ou região fora da RAEM;
- Quando ao titular do TEP for concedido autorização de residência.
Formalidades e documentos necessários ao tratamento
- Requerentes
- O titular do TEP;
- A entidade empregadora do titular do TEP;
- O representante legal do titular do TEP (Obs.1)。
- Documentos a exibir
- Se não existe qualquer esclarecimento específico, na apresentação de fotocópias dos documentos, o respectivo original deve ser sempre acompanhado para verificação;
- Caso não consiga apresentar o original dos documentos, as respectivas fotocópias devem ser autenticadas.
- Documentos necessários
- Original e fotocópia do requerimento de cancelamento do TEP emitido pelo ① GL ou CMNE, ② Pela entidade empregadora chinesa do titular do TEP e ③ Original do requerimento de cancelamento elaborado pelo titular do TEP e a respectiva fotocópia . (Obs.2)
- Original do TEP;
- Original do salvo-conduto por serviço público. (Obs.3)
- Findas as formalidades, a autorização de permanência do titular do TEP será cancelada imediatamente, e ainda, nos termos do artigo 37o da Lei n.o 16/2021, ao mesmo será concedida uma nova autorização de permanência para o abandono da RAEM (se necessitar).
Observações
- O representante legal do requerente deve apresentar a respectiva procuração autenticada e fotocópia do seu documento de identificação válido (deve apresentar o original para verificação.
- No requerimento deve constar a identificação do titular do TEP e o motivo de cancelamento.
- Não sendo possível apresentar quaisquer dos documentos acima referidos nos pontos 3.2 e/ou 3.3, o motivo deve ser mencionado no requerimento de cancelamento.
Locais e horário de tratamento de serviços
Endereço: Edf. de Serviços de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Travessa Um do Cais de Pac On, Taipa, Macau
Subdivisão de Permanência do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência
Horário de expediente | 2ª – 5ª | 9:00 – 17:45 |
6ª | 9:00 – 17:30 | |
Fechado aos sábados, domingos e feriados | ||
Hora de cessasão de distribuição de senhas | às 17H00 (para tratamento de requerimento) | |
às 17H15 (para levantamento do resultado de apreciação ou entrega de documentos em falta) |
Informações sobre o funcionamento das subunidades:Por favor clique para detalhes
Taxa
Gratuito.
Tempo necessário à apreciação e autorização (não inclui o tempo das fileiras ou de envio por correios)
30 minutos〈Carta de Qualidade〉
【Nota: A partir da entrada do pedido na unidade de serviço e verificado que esteja acompanhado de todos os documentos necessários ao seu processamento.】
Observações / Chamadas de atenção no requerimento
- Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 16/2021, o pedido de visto, de autorização de entrada e permanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.
- No caso de substituição de passaporte /documento de viagem/salvo-conduto / documento de identificação usado pelo referido trabalhador não residente / agregado familiar do trabalhador não residente / titular de título especial de permanência para requerer autorização de permanência na RAEM, deve proceder à actualização dos dados do documento e ao requerimento de guia de autorização de permanência de 2ª via junto da Subdivisão de atendimento, acompanhado do documento novo.
- Sanções por excesso de permanência
Nos termos do artigo 58º da Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), a situação de imigração ilegal por excesso de permanência, sem que tenha por causa motivo justificado, não imputável ao não residente, para além da expulsão, determina a aplicação da medida de interdição de entrada na RAEM e o impedimento de requerer autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição; não há lugar à aplicação do disposto anterior quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias e o infractor não seja reincidente nesse tipo de infracção, desde que o mesmo pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, a multa correspondente pelo respectivo valor mínimo (MOP500 por cada dia); além disso, nos termos do artigo 94º da Lei n.° 16/2021, considera-se reincidência a prática de idêntica infracção no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da nova infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido mais de 5 anos. - Nos termos de legislação da RAEM em vigor, a declaração falsa de identificação ou entrega de documentos falsificados será punível com a pena de prisão após a sua condenação.
Conteúdo fornecido por: Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP)
Última actualização: 2025-05-14 15:39